União Estável
Sua história, reconhecida com segurança jurídica.
Formalize o reconhecimento ou a dissolução de sua união estável e conheça o procedimento de certificação eletrônica do período de convivência, com atendimento especializado do Cartório Manauara.
O que é união estável?
A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituir família. É reconhecida pela lei como entidade familiar, tanto entre homem e mulher quanto entre pessoas do mesmo sexo.
Ela existe pela própria convivência, independentemente de documento. A formalização no cartório, porém, proporciona maior segurança jurídica ao casal: documenta a declaração conjunta dos companheiros, permite estabelecer o regime de bens e facilita a comprovação da união.
A união estável não se confunde com o casamento civil: são institutos diferentes, e a união estável pode, a qualquer tempo, ser convertida em casamento.
Nossos serviços
Três procedimentos realizados perante o Oficial de Registro Civil. Escolha o serviço para ver detalhes, documentos e valores.
Reconhecimento de União Estável
Termo declaratório lavrado perante o Oficial de Registro Civil, com a declaração conjunta dos companheiros e a possibilidade de escolha do regime de bens.
R$ 198,32 Saiba maisDissolução de União Estável
Termo declaratório de dissolução consensual, com assistência de advogado ou defensor público.
A partir de R$ 198,32 Saiba maisCertificação Eletrônica
Procedimento para apurar e certificar a data de início e, se for o caso, de fim da união estável.
R$ 198,32 Saiba maisPerguntas frequentes
A convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituir família (Código Civil, art. 1.723).
Não. A lei não fixa prazo mínimo: o que caracteriza a união estável são as condições da convivência.
Para o reconhecimento por termo declaratório, não. Na dissolução, é obrigatória a assistência de advogado ou de defensor público.
Sim. O termo declaratório pode indicar o regime de bens. Sem escolha expressa, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens (Código Civil, art. 1.725).
Sim. A união estável é reconhecida entre homem e mulher e entre duas pessoas do mesmo sexo, nas mesmas condições.
Sim, de forma consensual, por termo declaratório lavrado perante o Oficial de Registro Civil, com assistência de advogado ou defensor público. Também é possível por escritura pública em tabelionato de notas.
Não necessariamente. Havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução extrajudicial é possível desde que comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões de guarda, visitação e alimentos.
Pela certificação eletrônica da união estável: os companheiros apresentam as provas da convivência, são entrevistados e o Oficial de Registro Civil decide fundamentadamente sobre as datas de início e, se for o caso, de fim.
Não automaticamente. A certificação autoriza a indicação das datas no registro, quando cabível, mas não atribui de forma automática e irrestrita efeitos patrimoniais, sucessórios ou previdenciários retroativos.
O termo declaratório documenta a declaração dos companheiros, fica arquivado no cartório e dá origem a uma certidão. O registro no Livro E é facultativo, depende de requerimento conjunto e confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros; é feito no ofício competente, para onde o termo pode ser encaminhado por meio da Central de Registro Civil.
Em regra, documento oficial com foto e CPF dos dois companheiros e certidão de nascimento ou de casamento atualizada, além dos documentos específicos de cada procedimento. A lista de cada procedimento está na página do serviço: reconhecimento, dissolução ou certificação eletrônica.
Pelo WhatsApp do Setor de Casamentos (abre em nova aba), que orienta sobre o procedimento, os documentos e o agendamento.
Precisa formalizar sua união estável?
Nossa equipe está disponível para orientar sobre os procedimentos, documentos necessários e atendimento.
Fundamentos: Código Civil, arts. 1.723 a 1.727; Lei nº 6.015/1973, arts. 70-A e 94-A; Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ nº 149/2023 (abre em nova aba)), arts. 537 a 553, com as alterações posteriores.